Deveres Éticos do Representante Comercial (em acordo com o Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º)
Prestígio da classe
“Zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade de sua profissão e pelo permanente aperfeiçoamento das instituições mercantis e sociais;” (Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º, “a”).
Profissionalismo
“No âmbito de suas obrigações profissionais, na realização dos interesses que lhe forem confiados, deve agir com a mesma diligência que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na direção de seus próprios negócios;” (Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º, “b”).
Lealdade
“Conduzir-se sempre com lealdade nas suas relações com os colegas;” (Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º, “c”).
Compromisso
“Velar pela existência e finalidade do Conselho Federal e Conselho Regional a cuja jurisdição pertença, cumprindo e cooperando para fazer cumprir suas recomendações;” (Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º, “d”).
Transparência e ética
“Envidar esforços para que suas relações com o representado sejam contratadas por escrito, com todos os requisitos legais bem definidos;” (Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º, “e”).
Honestidade
“Informar e advertir o representado dos riscos, incertezas e demais circunstâncias desfavoráveis de negócios que lhe forem confiados, sobretudo em atenção às momentâneas variações de mercado local;” (Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º, “f”).
Prestação de contas
“Prestar suas contas na forma legal, com exatidão, clareza, dissipando as dúvidas que surgirem, sem obstáculos ou dilações.(Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, artigo 6º, “g”); “O representante comercial não deverá aceitar a representação comercial de quem não haja cumprido, notoriamente, seus deveres para com qualquer colega que anteriormente o tenha representado;” (Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, capítulo II Dos Deveres Éticos, parágrafo único).